O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.050, 6.069 e 6.082, decidiu, por maioria, que o arbitramento de indenizações por danos extrapatrimoniais ou morais em ações trabalhistas, desde que motivado, pode superar os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O dispositivo, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), atrela o valor da indenização ao último salário contratual recebido pelo empregado, multiplicando-o progressivamente de acordo com a gravidade da ofensa gerada pelo dano (leve, média, grave ou gravíssima), podendo atingir até cinquenta vezes o último salário do trabalhador.
Embora o dispositivo tenha sido considerado parcialmente constitucional, na medida em que baliza o livre convencimento do juiz a partir de parâmetros objetivos que afastam discricionaridades abusivas, para o Tribunal, esse critério legal deve possuir caráter orientador em relação à fundamentação da decisão judicial trabalhista, não limitador. Isso porque, segundo o Ministro Gilmar Mendes, Ministro Relator das ações analisadas, a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral ou seu tabelamento, nem mesmo na esfera da responsabilidade civil, na medida em que transformaria os julgadores em meros aplicadores da norma. Devem ser levados em consideração na fixação do valor da indenização, portanto, os critérios objetivos do art. 223-G, § 1º, da CLT associados às peculiaridades inerentes ao caso concreto analisado pelo juízo trabalhista, o que pode culminar no estabelecimento de montante indenizatório superior ao teto disposto pela legislação.
O voto do Ministro Relator foi seguido pelos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça, restando vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pela total inconstitucionalidade do dispositivo da CLT.